Companhia aérea que cancelou passagem de volta unilateralmente é condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais
O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória-ES julgou procedentes os pedidos formulados por passageiro que teve a passagem de volta cancelada unilateralmente pela companhia aérea, após o não comparecimento para embarque no voo de ida.
Nos seus fundamentos, o Douto Magistrado esclareceu que a cláusula limitativa dos direitos do passageiro, que prevê o cancelamento da passagem de volta na hipótese de no show no voo de ida, deve ser redigida com “destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”, conforme determina o inciso III do art. 6º e o § 4º do art. 54, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademias, também foi posto, no julgado, que a referida cláusula é nula, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem excessiva, além de permitir que a fornecedora cancele o contrato unilateralmente, o que, por sua vez, não é igualmente permitido ao passageiro.
Diante disto, o Juízo concluiu que houve falha na prestação dos serviços da companhia aérea, condenando-a ao pagamento de R$ 146,70 (cento e quarenta e seis reais e setenta centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por danos morais.
Processo n. 0008242-47.2018.8.08.0024
Fonte: http://www.tjes.jus.br/passageiro-que-teve-passagem-aerea-cancelada-unilateralmente-deve-ser-indeniz...
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